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Publicado em: 25/03/2022

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COM CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PREVISÃO LEGAL. RECUSA DE NOVA CONTRATAÇÃO SEM QUITAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. PRÁTICA ABUSIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Supremo Tribunal Federal – Decisão publicada em 15 de março de 2022.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº: 1.369.284 - RJ
RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX

DECISÃO:

“(...) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se.”

Clique aqui para acessar o inteiro teor.

Fonte: Boletim Mais Informações Jurídico - Unimed do Brasil | 21/03/2022

 

 

STJ valida reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo e impõe condições

Os planos de saúde coletivos podem ser reajustados de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados.

Essa foi a conclusão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (23/3) fixou teses em recursos repetitivos sobre o tema, que é alvo de hiperjudicialização no Brasil. Os enunciados terão observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

O reajuste por faixas etárias nas mensalidades dos planos de saúde coletivos é discutido no Judiciário porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só impõe tetos de valor para os planos individuais e familiares.

Segundo as entidades protetoras dos consumidores, isso permite que as operadoras imponham aumentos abusivos, que acabam por inviabilizar a permanência de beneficiários idosos, justamente o elo mais vulnerável da cadeia e que, em teoria, mais usam os serviços médicos.

As operadoras, por outro lado, defenderam ao STJ que os aumentos são necessários para preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

O tema não é novo, sendo que a 2ª Seção do STJ fixou tese, em 2016, definindo regras para reajuste por faixa etária para os planos de saúde individuais e familiares, no Tema 952. Por unanimidade, o colegiado agora entendeu que elas deveriam ser aplicáveis, também, aos planos de saúde coletivos.

Assim, o aumento por faixa etária é possível, desde que tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente.

Fonte: Conjur | 23/03/2022

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