Lei 14.307/22 dispõe sobre processo de atualização do Rol de Procedimentos da ANS

Publicado em: 11/03/2022

Desde setembro de 2021 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem operacionalizado o processo de atualização do Rol de Procedimentos seguindo as determinações da Medida Provisória nº 1.067/21, que dispunha sobre o processo de atualização dessas coberturas.
 
Considerando que a Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei – sem necessariamente um processo legislativo prévio - depende de uma revisão posterior. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, necessita de uma apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
 
Assim sendo, considerando o prazo de tramitação da MP, foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei nº 14.307/22, que altera a Lei nº 9.656/98, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
 
Dentre as suas principais alterações, cumpre destacar a previsão de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. No mesmo sentido, quando se tratar de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, os referidos processos deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
 
Outro ponto de atenção, que já tem sido praticado pela reguladora desde a publicação da Medida Provisória, é que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
 
O texto também traz a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que tem como objetivo assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade. Para isso, a Comissão deverá apresentar um relatório que considere as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.
 
Ademais, a nova Lei trouxe ainda uma obrigação que se assemelha aos prazos de atendimento previstos na Resolução Normativa nº 259/11, ao dispor que em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, a operadora deve disponibilizar a medicação antineoplásica oral de uso domiciliar, sendo necessário possuir comprovação de que o paciente recebeu as devidas orientações sobre uso, conservação ou descarte da mesma.

Importante salientar que a Unimed do Brasil, por meio de sua assessoria política, acompanhou e contribuiu tecnicamente para aprovação desta lei, inclusive se contrapondo ao Projeto de Lei 6330/19, que obrigava as operadora a custear medicamentos oncológicos logo após a aprovação na Anvisa.

Por fim, espera-se que a aprovação da Lei nº 14.307/22 contribua com o fortalecimento da defesa pela taxatividade do Rol da ANS -  em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ao abrandar o argumento de que a agência seria lenta na incorporação de procedimentos e medicamentos no rol. 
 
Acesse aqui a Lei nº 14.307/22 na íntegra e confira todas as atualizações.

Fonte: Boletim Saúde Suplementar - Unimed do Brasil | 09/03/2022

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