Para que o beneficiário tenha direito ao plano continuidade, é mandatório o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Resolução normativa nº 279/11, a saber: extinção do contrato sem justa causa/aposentadoria; demonstração da contribuição; assunção do pagamento em sua integralidade.
Ocorre que, com as mudanças trazidas pela reforma da legislação trabalhista, pairava a dúvida sobre a possibilidade de concessão do plano continuidade quando o vínculo fosse extinto pela modalidade consensual, ou seja, a demissão por acordo prevista no artigo 484-A, da CLT. O entendimento anterior da reguladora era pela não aplicação.
Tendo em vista que a pandemia trouxe um cenário econômico prejudicial a diversas pessoas jurídicas, gerando muitas demissões por acordo, as solicitações das Singulares para esclarecimento desse ponto aumentaram. Assim sendo, a Unimed do Brasil questionou a agência recentemente e o órgão regulador alterou seu posicionamento, passando a entender ser possível a aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 da Lei 9.656/98 para casos de extinção de vínculo empregatício por acordo.
Confira aqui o parecer atual da ANS.
Fonte: Boletim Saúde Suplementar - Unimed do Brasil | 01/09/2021