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Publicado em: 20/08/2021

Operadora que extingue plano de saúde não é obrigada a manter beneficiário idoso

Ainda que a pessoa idosa seja considerada hipervulnerável no contexto da saúde suplementar e mereça proteção especial, isso não é suficiente para obrigar operadoras de planos de saúde a mantê-la como beneficiária após a extinção unilateral e legítima de um contrato coletivo empresarial.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma operadora que cancelou unilateralmente um plano de saúde coletivo, mas foi obrigada a manter uma beneficiária idosa em plano individual de preço compatível e mesma cobertura, por tempo indeterminado.

Fonte: Conjur | 09/08/2021.

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Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro, mas de importação autorizada

Embora as operadoras de planos de saúde não sejam obrigadas a fornecer medicamentos importados que não possuam registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a excepcional autorização da autarquia para uso hospitalar é suficiente para suprir essa exigência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma paciente que visava obter junto à sua operadora o remédio Thiotepa (Tepadina), para tratamento oncológico.

Trata-se de remédio que não possui registro da Anvisa, mas cuja importação em caráter excepcional é autorizada pela autarquia no item 28 da Instrução Normativa 1/2014. A exigência é que seja destinado unicamente a uso hospitalar, sem destinação a revenda ou ao comércio.

Fonte: Conjur | 16/08/2021.

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