Planos coletivos: multa rescisória e notificação prévia

Publicado em: 30/06/2021

Alerta-se que, em 11.11.2020, a Unimed do Brasil veiculou parecer da ANS acerca do alcance da aplicação da RN 455.  Antes dessa publicação, houve o entendimento de que as operadoras não poderiam praticar a multa rescisória para planos coletivos, nos casos de rescisão anterior ao período mínimo de 12 meses de vigência dos contratos.  Era entendimento também que a notificação prévia de 60 dias, em rescisão imotivada, não era obrigatória.

Com o esclarecimento do próprio órgão regulador, ressalte-se que “é possível a cobrança de multa da parte contratante (pessoa jurídica ou operadora) ou da operadora, que solicitar a rescisão contratual antes de completada a vigência mínima estabelecida no contrato, desde que esteja prevista no contrato”. Da mesma forma, se houver previsão contratual de notificação prévia com 60 dias, tal regra deve ser respeitada. 

A ANS argumenta que, embora tenha havido a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195, o caput do mesmo artigo permanece vigente, o que dá margem para que as operadoras estabeleçam essas mesmas regras contratuais. Ou seja, a RN 455 NÃO impacta os contratos coletivos vigentes, tampouco há necessidade de ajuste nas cláusulas para futuras comercializações.  

Fonte: Assessoria Regulamentar  - Unimed Paraná | 30/06/2021

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