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Publicado em: 09/04/2021

Plano de saúde coletivo, morte do titular e o dever de informação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou no último dia 23 o Recurso Especial nº 1.841.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi o de que "na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)

No acórdão se extrai que a recorrente era contratualmente "beneficiária no grupo familiar de sua falecida genitora, após transcorrido o prazo de 24 meses da morte da titular". A Geap cancelou a cobertura contratual após a morte da mãe da genitora da recorrente e esta obteve tal informação ao ter negada autorização para consulta pré-natal.

Fonte : Conjur | 07/04/2021

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Filho de titular falecido fica no plano de saúde por no máximo 24 meses, diz STJ

Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de suceder a titularidade, desde que assumam o pagamento integral. Esse direito, no entanto, tem prazo máximo de duração definido em lei: 24 meses.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela filha de uma mulher falecida que possuía plano de saúde coletivo. Grávida, ela queria permanecer como beneficiária por tempo indeterminado, incluindo seu filho como dependente.

Fonte: Conjur | 09/04/2021

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