ORIENTAÇÕES SOBRE A RN 464

Publicado em: 10/02/2021

Em 31/03/2021, entrará em vigor a RN 464, que dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do “processo administrativo eletrônico” na ANS.

Assim, as operadoras deverão atentar aos seguintes prazos e fluxos:

  • Até 30/03/2021, as trocas eletrônicas de documentos entre a ANS e as operadoras continuarão sendo realizadas preferencialmente via aplicativo PTA, observadas as regras da RN nº 411/2016 e Instruções Normativas correlacionadas;
  • A partir de 31/03/2021, as trocas eletrônicas de documentos entre a ANS e as operadoras passarão a trafegar exclusivamente via Protocolo Eletrônico (e-protocolo), na área restrita do Portal das Operadoras no site da ANS, conforme print abaixo:

Com a mudança do “meio” utilizado para troca eletrônica de documentos entre a ANS e as operadoras, a cada processo de envio de documentos às operadoras e/ou à ANS via Protocolo Eletrônico, será atribuído automaticamente um número de processo administrativo, permitindo, desta forma, a identificação e o acompanhamento das demandas diretamente na área do Protocolo Eletrônico, na área restrita do Portal das Operadoras no site da Agência.

Usuários do Protocolo Eletrônico

Os usuários das operadoras que já possuem permissão para transmitir e receber documentos via Protocolo Eletrônico devem verificar a necessidade de acesso, de acordo com o “tipo” de protocolo em operação no sistema da Agência. Acesse aqui a lista completa dos protocolos já disponíveis para troca eletrônica de documentos com a ANS.

No que diz respeito às trocas de documentos relacionadas a processos administrativos sancionadores, aqueles  intermediados pela assessoria jurídica das operadoras, orientamos que verifiquem a necessidade de cadastro dos advogados responsáveis pelo envio de documentos à ANS como usuários da área restrita das operadoras no site da ANS para concessão de acesso ao sistema de Protocolo Eletrônico, uma vez que a RN nº 464/2020 alterou alguns fluxos regulamentados pela RN 388, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

Visto que a norma cita especificamente a figura do “advogado legitimado” (art. 6º, §6º), é bem provável que o Protocolo Eletrônico da ANS permita a utilização do Certificado Digital da OAB, de modo que, salvo entendimento contrário da Agência, não será necessário providenciar a compra de outro certificado. 

Requisito para envio de documentos à ANS via Protocolo Eletrônico

Assim como acontecia no aplicativo PTA, os documentos enviados pelas operadoras via Protocolo Eletrônico deverão conter a assinatura eletrônica (e- CPF) do representante da operadora junto à ANS, sob pena de rejeição dos processos pela Agência. Além disso, as operadoras deverão observar as instruções exibidas em tela no momento do preenchimento das informações requeridas no próprio sistema de Protocolo Eletrônico.

Consultas ao Sistema Protocolo Eletrônico

Embora a RN nº 464/2020 exija a consulta à área do protocolo eletrônico pelo menos uma vez a cada dois dias, esta Assessoria recomenda que as operadoras realizem a consulta diariamente ( Protocolo eletrônico – Pesquisar Protocolos – Notificações – Pesquisar), para melhor controle de fluxos e prazos. Além, disso, recomendamos que as operadoras monitorem a publicação de novos  avisos da ANS na área restrita das operadoras, pois os mesmos poderão conter informações importantes sobre o Protocolo Eletrônico. A área de avisos é visualizada imediatamente após o usuário logar na área restrita das operadoras.

Uso do aplicativo PTA

Considerando que a ANS paulatinamente está migrando seus sistemas para a área restrita, até segunda ordem da Agência, o aplicativo PTA continuará operante para fins de envio/recebimento dos arquivos de movimentação do SIB e para o envio dos arquivos da TISS, de manutenção da rede assistencial e da Nota Técnica de Registro de Produtos.

RN 464 e Ressarcimento ao SUS

Com a publicação da RN 464, algumas definições aplicadas ao processo eletrônico do ressarcimento ao SUS dispostas na RN 358 foram alteradas. Tais alterações não demandam novas ações das áreas responsáveis pelo ressarcimento nas operadoras, mas apenas a adequação ao processo eletrônico de disponibilização e envio de notificações, quais sejam:

  • o período de início da contagem do prazo oficial, a partir da disponibilização, fica alterado de 10 dias para 05 dias;
  • a classificação de dia útil seguinte não está mais condicionada ao expediente da ANS, devendo ser considerado apenas o dia útil seguinte e, caso haja feriado local que interfira na contagem do prazo, deve ser comprovado pela operadora;
  • a classificação de prazo tempestivo do último dia disponível para atendimento de prazo também fica alterada de “até 24h”, para “até às 23h59”;
  • o prazo de apresentação de documentos originais pelas operadoras, quando solicitados pela ANS, passa de “no máximo 5 dias úteis” para “10 dias”.

Dúvidas pontuais sobre o acesso ao processo administrativo eletrônico poderão ser direcionadas para o e-mail  portaloperadoras@ans.gov.br.

Dúvidas relacionados ao envio eletrônico de documentos ao Protocolo Geral da ANS, poderão ser direcionadas para o e-mail protocolo@ans.gov.br.

Fonte: Informativo GAJU | 10/02/2021.

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