STJ define condições para manutenção de ex-empregados aposentados em plano continuidade

Publicado em: 03/02/2021

STJ define condições para manutenção de ex-empregados aposentados em plano continuidade

Sobre a controvérsia levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscava-se determinar que a operadora de planos de saúde mantivesse os mesmos produtos/contratos aos beneficiários de plano continuidade quando ex-empregados aposentados, ou seja, que a possibilidade de troca de operadora e/ou condições contratuais fossem restringidas em relação a este grupo.

A Confederação representou o Sistema Unimed nessa ação, pleiteando que “aos contratos de plano de saúde destinado aos inativos seja garantida a mesma segmentação e cobertura,  rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência  e fator moderador, se houver, e, simultaneamente, se permita a prática de condições de  reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de  assistência à saúde contratado para os empregados ativos”. Isso significa dizer que a garantia à ''mesma cobertura assistencial'' aos demitidos e aposentados, não confere direito adquirido do inativo ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho, podendo variar de acordo com o plano paradigma dos ativos.

Após análise do caso, foram definidas na decisão do STJ, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, vejamos:

“a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O art. 31 da Lei nº 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Assim, a intenção de restringir mudança do produto ora contratado, ou, operadora contratada inicialmente quando da concessão de plano continuidade ao beneficiário, caracteriza ofensa ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, “tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição”.

Acesse aqui a decisão na íntegra.

Fonte: Boletim Saúde Suplementar - Unimed do Brasil | 03/02/2021.

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