Devolução de taxas pagas à maior para a ANS - Comunicado da ANS sobre decisão do STF a respeito da ADI nº 1.931

Publicado em: 20/01/2021

Devolução de taxas pagas à maior para a ANS

A área de regulamentação dos planos de saúde da Unimed do Brasil tem recebido vários questionamentos sobre como pleitear a repetição do indébito das taxas pagas à maior desde 2015 à ANS.

É necessário inicialmente lembrar que a própria ANS já reconheceu, em resposta à Unimed do Brasil, que a Lei n° 13.202 de 08 de dezembro de 2015, em seu art. 8º, § 1º, conferiu, na primeira atualização imposta pela Portaria Interministerial MF/MS n° 700, uma limitação de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa. Assim, há duas possibilidades de se pleitear a repetição do indébito:

Administrativamente, as operadoras deverão fazê-lo com base nos artigos 25 e 26 da RN nº 89/05, observando estritamente o formulário estabelecido pela GEFIN/ANS em resposta encaminhada a várias operadoras. Na devolução administrativa, a ANS não pretende corrigir os valores recebidos a maior e ainda adverte, na referida resposta, que a devolução somente ocorrerá no futuro, quando implementar um sistema que automatize esse processo.

Já na esfera judicial, há a possibilidade de requerer não só a devolução do principal, como também da correção. Por esse motivo, o assunto foi objeto de discussão na última reunião do Comitê Jurídico/Regulamentação, realizada em 27/11/2020. O Comitê concluiu que para que as operadoras obtenham além do ressarcimento dos valores pagos a maior, a correção monetária do período, a via judicial seria o melhor caminho. Para tanto, entendeu-se que antes da propositura da ação judicial, a operadora deveria proceder com uma notificação à ANS, relacionando os débitos pagos a maior, o pleito de correção monetária e já estipulando um prazo máximo para que a agência faça a restituição (90 dias, por exemplo). Diante da negativa ou inércia da ANS (pretensão resistida), os requisitos para propositura da ação estariam evidenciados, com mais chances de sucesso no Poder Judiciário.

Caberá, portanto, às operadoras, após o levantamento dos valores pagos à maior e dos respectivos comprovantes, decidirem se pleitearão a repetição do indébito e qual a via será eleita. Quanto antes tomarem essa decisão, mais valores terão a receber, em razão do prazo prescricional de 5 anos que deve ser observado nessa demanda.

Fonte: Boletim Saúde Suplementar (Unimed do Brasil) | 20/01/2021.

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Comunicado da ANS sobre decisão do STF a respeito da ADI nº 1.931

Na última terça-feira (19), a ANS divulgou seu entendimento sobre a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931, na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 10, §2º e 35-E, da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/2001.

Nesse sentido, passa a valer para a reguladora o entendimento de que nos casos em que as lavraturas de autos de infração ocorreram em razão da aplicação retroativa do art. 35-E da Lei 9.656/1998 ou de instrumento normativo da ANS amparado neste artigo, relativamente a contratações anteriores e não adaptadas, será reconhecida a nulidade do auto de infração, sendo arquivado por perda do objeto.

Isso siginifica dizer que está resguardado o direito das operadoras de aplicar as regras previstas nos contratos comercializados antes da lei dos planos de saúde entrar em vigor, nao podendo retroagir a Lei 9656/98, em respeito ao ato jurídico perfeito consagrado no artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.

Fonte: Boletim Saúde Suplementar (Unimed do Brasil) | 20/01/2021.

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