Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
Fonte: Boletim Jurídico
Publicado em: 23/11/2020
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Planos não são obrigados a reembolsar despesas fora da rede
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os EAREsp 1.459.849 consolidou o entendimento de que os planos de saúde não serão obrigados a reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada quando a escolha se der por mera liberalidade do beneficiário, sem, no entanto, configurar as hipóteses legais do art. 12, inciso IV da lei 9.656/98 “de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras“.
Fonte: Plurall News
Publicado em 19/11/2020