Senado aprova PL que determina a suspensão de reajuste dos planos de saúde

Publicado em: 05/06/2020

Publicado em: 03/06/2020
Fonte: Boletim Saúde Suplementar - Unimed do Brasil

O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira, 2 de junho, o Projeto de Lei (PL) nº 1542/2020, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que proíbe o reajuste das mensalidades de planos de saúde por 120 dias, conforme detalhamento a seguir.

O projeto havia entrado, inicialmente, na pauta dos dias 14 e 28 de maio. No parecer anteriormente apresentado (em 28 de maio), o relator, senador Confúcio Moura (MDB-RO), ampliou o escopo da proposta original, incorporando dispositivos de projeto de sua autoria e emendas parlamentares. O texto determinava a proibição da suspensão ou rescisão contratual e do reajuste de mensalidades por parte das operadoras pelo prazo de 120 dias, além de vedar a cobrança de franquia ou coparticipação durante esse período, dentre outras disposições.

A Unimed do Brasil e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) atuaram de forma intensa sobre esta matéria, por meio da interlocução direta com parlamentares e autoridades do governo federal, apresentando fundamentações com o posicionamento da entidade. O objetivo é ampliar o debate sobre o tema para que haja melhor compreensão do cenário que envolve a sustentabilidade das operadoras de planos de saúde, por parte dos parlamentares.

Dentre as ações, destacou-se o chamamento da Confederação para que as Singulares e Federações intercedessem, junto aos senadores de seu relacionamento em seus respectivos estados, em prol de alterações que pudessem viabilizar a manutenção das atividades das operadoras de planos de saúde.
Clique aqui e acesse o documento enviado ao Sistema.

A Unimed do Brasil, portanto, agradece o empenho das cooperativas do Sistema, as quais mantiveram esses contatos com os senadores, demonstrando os malefícios de tal proposição no difícil momento que vivenciamos - de aumento significativo das despesas assistenciais, tendo como contrapartida a expressiva redução das receitas.

O novo parecer, apresentado e aprovado nesta tarde (2 de junho), restringe suas disposições para o sentido original do projeto, estabelecendo a suspensão de reajustes das contraprestações pecuniárias durante 120 dias. Segundo o PL, após este período, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve tomar as "medidas necessárias para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos".

A seguir, estão os documentos assinados pela Unimed do Brasil e entidades do setor de saúde suplementar alertando as autoridades públicas para o “risco de colapso e insolvência generalizada” da Saúde, caso projetos de lei semelhantes sejam aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados pela Presidência da República.

•    Nota direcionada aos Poderes Públicos, em 28 de maio de 2020.
•    Documento destinado à ANS, em 2 de junho de 2020.

Transcrevemos abaixo o substitutivo inicial do relator (28 de maio), assim como o substitutivo final apresentado e aprovado na sessão da presente data (2 de junho).
 

Substitutivo inicial do relator ao PL nº 1.542/2020, apresentado em 28/5/2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para instituir medidas de proteção aos usuários de medicamentos e aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C:

“Art. 3º-A. Os reajustes das contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde de quaisquer modalidades e formas de contratação, inclusive por mudança de faixa etária, ficam suspensos pelo prazo de cento e vinte dias.

§ 1º Após o término do prazo a que se refere o caput, poderão ser adotadas medidas adicionais, voltadas para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde.

§ 2º Os valores pagos a mais, decorrentes de reajustes de planos privados de assistência à saúde efetuados durante a vigência desta Lei, porém antes da entrada em vigor da medida de que trata o caput, deverão ser restituídos integralmente aos beneficiários.

§ 3º Fica vedada a aplicação retroativa de reajustes das contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde em todas as modalidades e formas de contratação.”

“Art. 3º-B. Fica vedada, pelo prazo de cento e vinte dias, a aplicação das seguintes disposições da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998:

I – cobrança de franquia ou de coparticipação;
II – suspensão ou rescisão unilateral do contrato;
III – suspensão do atendimento de beneficiários inadimplentes;
IV – suspensão de continuidade da cobertura assistencial necessária ao tratamento de covid-19, em qualquer hipótese, inclusive por inadimplência.

 


§ 1º Todos os procedimentos constantes dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas de atendimento e tratamento de pacientes com covid-19, estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), serão incorporados ao rol de procedimentos da saúde suplementar, tornando sua cobertura obrigatória.

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem informar, com periodicidade diária, a disponibilidade e a ocupação dos leitos hospitalares de sua rede própria ou contratada, inclusive os de terapia intensiva, aos gestores do SUS.

§ 3º No caso de plano de saúde coletivo empresarial, fica assegurado ao beneficiário e a seus dependentes o direito à manutenção do plano privado de assistência à saúde a que estiver vinculado, pelo período mínimo de cento e vinte dias, na hipótese de ter seu contrato de trabalho rescindido ou suspenso ou ser exonerado durante a emergência em saúde pública a que se refere o caput, cabendo a responsabilidade pela manutenção do pagamento do plano de saúde:
I – ao empregador, no caso de suspensão do contrato de trabalho;
II – ao trabalhador, no caso de sua demissão ou exoneração.”

“Art. 3º-C. Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

§ 1º O período a que se refere o caput não será contabilizado para ajuste futuro dos preços de medicamentos.

§ 2º O ajuste de preços de medicamentos imediatamente subsequente ao período a que se refere o caput terá como limite máximo o índice oficial de inflação brasileiro.

§ 3º Após decorrido o período a que se refere o caput, e enquanto perdurar a emergência de saúde pública de que trata esta Lei, poderão ser determinadas medidas adicionais de controle de preços de medicamentos, inclusive o congelamento, caso sejam detectados aumentos abusivos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Substitutivo aprovado no Senado Federal ao PL nº 1.542/2020 em 2/6/2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, para vedar reajustes de preços de medicamentos e de contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde pelos prazos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A. Em decorrência da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, ficam suspensos os seguintes reajustes previstos nas Leis nos 10.742, de 6 de outubro de 2003, e 9.656, de 3 de junho de 1998, respectivamente:

I – de preços de medicamentos, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir do término da suspensão prevista no art. 1º da MP 933/2020;
II – de contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde de qualquer tipo de contratação, inclusive por mudança de faixa etária, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único – Após o término do prazo a que se refere o inciso II, a ANS – Agência Nacional de Saúde determinará as medidas necessárias para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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