Avisos para Operadoras

Publicado em: 09/04/2020

Comunicado: Aplicação do art. 6º-C da Medida Provisória nº 928/2020 em relação à atividade fiscalizatória da ANS e outras medidas relacionadas

Categoria:Avisos para Operadoras

Publicado em: 08/04/2020

A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde a publicação da Medida Provisória nº 928/2020, vem sendo questionada acerca da aplicação do art. 6º-C do referido normativo no âmbito da atividade fiscalizatória. Objetivando conferir a transparência necessária para o setor regulado, cumpre, objetivamente, prestar os seguintes esclarecimentos, restando consignado que o presente comunicado se limita às competências da Diretoria de Fiscalização (DIFIS).   
                                    
1. Tendo em vista o caráter eminentemente jurídico da matéria, a Procuradoria Federal junto à ANS foi instada a se pronunciar acerca do alcance do dispositivo.    
                                                                                                  
2. O Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS foi emitido, dando a necessária segurança jurídica para o atuar da fiscalização. 
                                                                                                                                                           
3. Dessa forma, a Procuradoria Federal manifestou-se, resumidamente, que: 
 
a) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 tem aplicação restrita ao processo administrativo sancionador, ficando adstrito exclusivamente à prática de atos pelo administrado. Assim, os atos processuais a cargo da Administração podem continuar a ser produzidos, conforme devidamente detalhado pelo Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS. 
 
b) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos em relação aos fluxos da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP e do Procedimento Administrativo Preparatório - PAP (arts. 4º, 5º e 17 da RN nº 388/2015), por terem tais procedimentos natureza pré-processual. 
 
c) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos em relação à fiscalização dos Termos de Compromisso de ajuste de Conduta – TCACs. 
 
d) o art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020 não produz quaisquer efeitos no poder da ANS de solicitar ou requisitar informações para o acompanhamento e fiscalização do setor.                            
 
Maiores detalhes podem ser conferidos por meio da leitura do Parecer nº 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/ANS (Clique aqui para acessar)

Cabe ainda lembrar que o curso dos processos administrativos sancionadores encontra-se suspenso temporariamente por 30 (trinta) dias, conforme deliberação da 524ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 20 de março de 2020.

Aproveita-se ainda para dar ciência da dilação de prazo para resposta ao ofício que trata da regularização dos planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais contratados através do MEI e ao Ofício nº 40/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS, que trata da acessibilidade dos deficientes auditivos e de fala. Tais ofícios não estão abarcados pela restrição trazida pelo art. 6°-C da Medida Provisória nº 928/2020. O prazo para resposta passa a ser até o dia 30 de abril de 2020.

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