ASSEMBLEIA GERAL

Publicado em: 06/03/2020

ELABORAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

  • Denominação “Edital de Convocação”
  • Denominação da Assembleia “Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”
  • Denominação da Cooperativa;
  • NIRE e CNPJ;
  • Data: dia, mês e ano;
  • Local de sua realização. Endereço completo. Caso seja fora da sede da Cooperativa informar o motivo;
  • Horário: Às 00h00 (xxx HORAS) em 1ª (primeira) convocação com a presença de 2/3 dos Associados, ou às 00h00 (xxx HORAS) em 2ª (segunda) convocação com a presença de metade mais um dos Associados ou às 00h00 (DEZ HORAS) em 3ª (terceira) e última convocação com no mínimo 10 Associados;

 

Assembleia Geral Ordinária - AGO

Ordem do dia: 1) Prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

- Relatório de Gestão;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstrativo das sobras ou perdas apuradas no Exercício (ano do exercício);

- Parecer do Conselho Fiscal;

  1. Destinação das sobras ou rateio das perdas apuradas no Exercício (ano do exercício);
  2. Eleição dos membros do Conselho de Administração ou Diretoria (quando houver); com data de início e término do mandato;
  3. Eleição dos membros do Conselho Fiscal - Exercício (ano do exercício);
  4. Quando previsto, a fixação dos valores dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros do Conselho de Administração ou diretoria, do Conselho Fiscal e demais Conselhos se houver;
  5. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei 5.764/1971, que são de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária;
  6. Quando houver eleição:

- Designação, nomeação ou indicação do Representante Legal da Operadora junto a ANS;

- Indicação do responsável para cumprimento das obrigações previstas na RN 117/2005 junto a ANS;

- Designação, nomeação ou indicação do responsável técnico pela Área de Saúde junto a ANS;

 

Assembleia Geral Extraordinária – AGE

Conforme artigos 45 e 46 da Lei 5764/71 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação, sendo privativo da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:

- Reforma do Estatuto Social;

- Fusão, incorporação ou desmembramento;

- Mudança do objeto da sociedade;

- Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

- Contas do liquidante;

  • Para efeito de quórum mencionar o número de associados com direito a voto.
  • Cidade, Estado, dia, mês e ano;
  • Assinatura do Edital pelo presidente ou pelo órgão que está convocando a Assembleia;

 

Prazos para Publicação do Edital

Assembléia Geral Ordinária

- Observar o prazo que dispõe o Estatuto Social da Cooperativa;

Conforme prevê o § 1º do Art. 38 da Lei 5.764/1971 – “As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. Mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocação desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo, mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação”.

A Assembléia Geral Ordinária, conforme Art. 44 da Lei 5.764/1971 – “se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social”.

 

Assembléia Geral Extraordinária

- Observar o prazo que dispõe o Estatuto Social da Cooperativa, respeitando sempre o prazo mínimo de 10 (dez) dias previsto na Lei 5.764/1971.

Conforme Art. 45 da Lei 5.764/1971 – “A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação”.

 

OBRIGAÇÕES JUNTO A ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Quando houver eleição ou reeleição na Operadora, deverá informar a ANS através de correspondência:

- Designação, nomeação ou indicação do Representante Legal da Operadora junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

- Designação, nomeação ou indicação do Responsável pela Área Técnica de Saúde junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

- Indicação do Responsável para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela RN 117/2005 junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

- Informando os membros eleitos (diretoria executiva/conselho de administração), aqueles que exercem cargo de administrador, acompanhado do CPF, Termo de Responsabilidade e o ato.

Lembrando que conforme RN 315/2012, deve constar na correspondência o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo, se houver. Anexar cópia do recolhimento da Guia de recolhimento da União;

Envio da cópia do registro da sede da pessoa jurídico no Conselho Regional de Medicina – CRM, com nome do responsável pela Área Técnica de Saúde;

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de

Assistência à Saúde, e dá outras providências.

 

DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DA OPERADORA

Art. 19 - Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)

1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.

 

RN 311/2012

Estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

DAS RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR

Art. 3º - Não pode exercer o cargo de administrador:

I - o impedido por lei especial;

II - o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas

extintas pelas respectivas autoridades competentes;

III - o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;

IV - o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;

V - o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

VI - o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,

peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal; e

VII - o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.

§ 1º A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica.

§ 2º As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 1998.

DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO

Art. 4º - A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em operadora de planos privados de assistência à saúde será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o ato é devidamente datado e assinado, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Cópia da ata da assembleia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito, nomeado ou designado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;

II - Cópia do contrato social ou de sua alteração, contendo cláusula de nomeação ou designação do administrador, denominação do cargo e poderes outorgados;

III - Termo de Responsabilidade assinado pelo administrador, conforme modelo constante do Anexo (RN 311/2012); e

IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos administradores, fornecido pela Receita Federal.

§ 1º Os atos mencionados nos incisos I e II deverão estar devidamente arquivados nos registros competentes, sendo obrigatória a comprovação por meio de cópia do instrumento emitido pelo órgão.

§ 2º A DIOPE poderá estender o prazo previsto no caput em caso excepcionais, como na hipótese de o registro não restar concluído por mora do órgão de registro competente.

§ 3º Na hipótese de designação de administrador estranho ao quadro social, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá indicar o nome do designado, a denominação do cargo, os poderes outorgados e o vencimento do contrato, se houver.

§ 4º A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais que julgar

necessários à adequada instrução do processo de cadastramento.

§ 5º O cadastramento do administrador não exime a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas do próprio administrador e da operadora de planos privados de assistência à saúde.

§ 6º A constatação, a qualquer tempo, de que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º sujeitará o próprio administrador e a operadora de planos privados de assistência à saúde, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal pela autoridade competente.

 

Do Termo de Responsabilidade

Art. 8º - O termo de responsabilidade é o instrumento por meio do qual o administrador eleito, nomeado ou designado declara que não se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade, elaborado na forma do Anexo desta Resolução, deve ser assinado pelo administrador eleito, nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos no art. 4º desta Resolução.

 

Da Reeleição, Renomeação ou Redesignação de Administrador

Art. 9º - Nas hipóteses de reeleição, renomeação ou redesignação de administrador, o ato respectivo também deve ser encaminhado à ANS no prazo previsto no caput do art. 4º e instruído com os documentos referidos nos seus incisos.

 

Lembrar da taxa de alteração de dados de Operadora

TSS POR ALTERAÇÃO DE DADOS DE OPERADORA

ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE DA OPERADORA - - RN Nº 101 (ANEXO IV)

1

R$ 1.348,37

 

 

ALTERAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU REPRESENTANTE JUNTO À ANS - - RN Nº 101 (ANEXO IV)

1

R$ 1.348,37

 

 

ALTERAÇÃO NOME FANTASIA - RN Nº 101 (ANEXO IV)

1

R$ 1.348,37

 

 

.CASO PADRAO - ARTIGO 20, LEI 9961/2000 (ANEXO III) - ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL OU REFORMA ESTATUTÁRIA (COM OU SEM MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL)

1

R$ 2.696,73

 

 

CASO PADRAO - ARTIGO 20, LEI 9961/2000 (ANEXO III) - ALTERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEL TÉCNICO.

1

R$ 2.696,73

 

 

CASO PADRAO - ARTIGO 20, LEI 9961/2000 (ANEXO III) - TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO

1

R$ 2.696,73

 

As Operadoras com menos de 20.000 beneficiários, podem obter o desconto de 50%, bastando apenas marcar o campo abaixo antes da emissão da guia.

Marque caso sua operadora tenha menos de 20.000 beneficiários

 

ANEXO da RN 311/2012

Termo de Responsabilidade

Eu, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], nascido(a) no(a) [Local de Nascimento] no [dia, mês e ano], do sexo [masculino/feminino], residente e domiciliado na [Avenida/Rua, n.º, Complemento], [Bairro], [Município], [UF], [CEP], telefone [DDD/Telefone comercial e residencial], e-mail [e-mail], portador(a) do documento de identidade n.º [contendo tipo, número, órgão expedidor e data de expedição], inscrito(a) no CPF sob o n.º [11 dígitos], filho(a) de [filiação completa], [eleito(a)], [reeleito(a)], [nomeado(a)], [renomeado(a)], [designado(a)] ou [redesignado(a)] como administrador(a) para exercer o cargo de [nome do cargo], na operadora de planos privados de assistência à saúde [razão social completa], inscrita no CNPJ sob n.º [14 dígitos] e registrada sob o n.º [6 dígitos] na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,

DECLARO, para os devidos fins de direito:

1 – que não me enquadro nas restrições descritas no art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, e preencho os requisitos das demais legislações pertinentes em vigor, para o exercício do cargo de [nome do cargo] na operadora de planos privados de assistência acima qualificada para o qual fui [eleito(a)], [reeleito(a)], [nomeado(a)], [renomeado(a)], [designado(a)] ou [redesignado(a)]; e

2 – assumo, sob pena de sofrer as sanções cíveis, administrativas e criminais

cabíveis, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas.

Local e Data:

Nome do Administrador

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