\\\ COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A ANS E AS OPERADORAS

Publicado em: 24/05/2019

Conforme disposto no § 3º, do art. 5º, da RN nº 411/2016, as operadoras têm a obrigação de consultar, no mínimo, uma vez a cada dois dias, a opção de recebimento de arquivos do aplicativo PTA, tipos de arquivos: “OPE”, “PRO”, “DES”, “COR”, "PAS", "PIF" e "SIF", uma vez que a ANS passou a utilizar estes canais para disponibilizar documentos às operadoras, quais sejam: ofícios, convocações, requisições de informação, notificações, intimações, avisos e atos de ciência em geral.

 

A comunicação eletrônica entre as operadoras e ANS só será possível mediante assinatura digital do representante legal da operadora. Em outras palavras, todo e qualquer documento enviado pela operadora à ANS via aplicativo PTA (observados os demais requisitos da legislação em vigor) deverá conter a assinatura digital do Representante Legal.

 

Embora a regulamentação vigente especifiquem os tipos de arquivo disponibilizados pela ANS, recomendamos que a consulta seja realizada em todas as opções disponíveis na área de recebimento de arquivos do aplicativo PTA, visando identificar possíveis documentos depositados pela ANS em outros tipos de arquivos sem prévia comunicação às operadoras.

 

Atenção aos prazos:

 

Nos termos da RN nº 411/2016, a ANS entenderá que a operadora foi comunicada na data em que for realizado o download do documento no aplicativo PTA.

Se a operadora realizar o download do documento em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

Caso a operadora não realize o download do documento no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da disponibilização do documento no sistema da ANS, a comunicação será considerada realizada na data do término desse prazo. Nessa hipótese, o prazo será contado da seguinte forma:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do documento no PTA, independentemente de esse dia ser ou não útil; e

II - o dia da consumação da comunicação é o quinto dia a partir do dia inicial da contagem, caso seja útil, ou, caso contrário, o primeiro dia útil seguinte.

Os prazos para a prática de atos processuais pelas operadoras começarão a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação.

Se o vencimento do prazo cair em dia não útil, o prazo ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

 

Como recomendação, orientamos às singulares do Paraná que elejam uma área ou colaborador responsável pela consulta e distribuição dos documentos disponibilizados pela ANS no PTA, de modo a garantir o devido conhecimento dos documentos enviados pela ANS à operadora bem como o atendimento aos prazos estabelecidos.

 

Para outras dúvidas, consulte a legislação em vigor:

 

IN DIOPE nº 52

IN DIPRO nº 52

IN DIDES nº 65/2017

PORTARIA DIPRO Nº1/2017

IN COREC nº 3/2017

IN DIFIS nº 15/2017

 

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